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Mudanças no Código Tributário relativas a ICMS sobre combustível e energia elétrica avançam

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O presidente da Comissão Mista da Assembleia Legislativa de Goiás, deputado Amilton Filho (MDB), submeteu à votação dos membros do colegiado, na tarde desta quarta-feira, 17, o processo n° 12250/26. A matéria terminou aprovada por unanimidade dos votos. O relator do texto foi o deputado Virmondes Cruvinel (UB), que se manifestou favoravelmente à proposta. 

Encaminhado ao Legislativo pela Governador, o processo propõe a alteração da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, e revoga dispositivo da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

Segundo a Secretaria de Estado da Economia, os convênios ICMS nº 165 e nº 166, ambos de 2025, alteraram os respectivos convênios ICMS n° 199, de 2022, e n° 15, de 2023, disciplinadores do regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Esse regime, complementa a pasta, foi instituído pela Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, aplicável a óleo diesel, biodiesel, GLP, GLGN, gasolina e etanol anidro combustível (EAC). Também foi informado que o Convênio ICMS n° 182, de 2025, regula o regime de substituição tributária incidente sobre as operações internas e interestaduais com energia elétrica para o consumo por estações de recarga de veículos elétricos.

A Governadoria cita, em justificativa, o crescimento da mobilidade elétrica no país, a expansão da infraestrutura de recarga e a necessidade de uniformização nacional das regras relativas à incidência do ICMS e à definição de responsabilidades tributárias. 

Quanto às alterações sugeridas para a Lei n° 11.651, de 1991, limitam-se à internalização de dispositivos dos convênios que tratam de definição de contribuinte e de responsabilidade por substituição tributária, matérias sujeitas à reserva legal. Os demais aspectos operacionais e procedimentais deverão ser disciplinados posteriormente em regulamento específico. 



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