Tramita na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) o projeto de lei nº 15803/26, para alterar a Lei nº 20.194, de 5 de julho de 2018, que institui a Política Estadual para Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher (Observatório Estadual da Violência contra a Mulher).
A matéria, proposta pelo deputado Virmondes Cruvinel (UB), pretende instituir, como módulo específico de monitoramento territorializado, o Sistema Estadual de Monitoramento e Notificação de Feminicídio e Tentativa de Feminicídio (Sisfem-GO).
Na justificativa do projeto, o parlamentar alerta sobre a reincidência do crescimento dos crimes de feminicídio em Goiás, conforme dados do Monitoramento Nacional da Violência contra a Mulher, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em conjunto com o Ministério das Mulheres, divulgado em 22 de julho de 2026.
O salto do número de feminicídio registrado foi para 47 casos entre janeiro e junho em 2026 contra 22 no mesmo período de 2025, o que representa um aumento de 113%. Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, as tentativas de feminicídio em Goiás cresceram 8,8%, passando em 170 casos em 2023 para 187 em 2024.
O texto destaca que o feminicídio é o único indicador de segurança pública que não cai em razão de acontecer comumente em ambiente doméstico, fato que dificulta a intervenção preventiva do Poder Público e reforça a necessidade de instrumentos de monitoramento capazes de antecipar padrões territoriais antes que se convertam em novas mortes.
Conhecida como Observatório Estadual da Violência contra a Mulher, a lei a ser alterada analisa volume de informações sobre a violência contra a mulher publicada em Goiás, no entanto, o deputado propõe aperfeiçoar a estrutura já existente por meio de um módulo específico de monitoramento territorializado do feminicídio consumado e tentado, com fontes de alimentação de dados do Instituto Médico-Legal e com o Poder Judiciário estadual.
Cruvinel adianta que a matéria encontra fundamento na competência legislativa concorrente prevista no art. 24, incisos XI e XII, da Constituição Federal, que autoriza os Estados a legislar sobre a proposição. O texto não cria novo órgão, cargo ou estrutura administrativa, limitando-se a atribuir novas funções a um sistema já existente e a formalizar, por meio de cooperação técnica, fluxos de dados que, em grande medida, já estão produzidos pelos órgãos envolvidos no exercício regular de suas competências.
O texto está sob relatoria do deputado Lucas do Vale (PSD) na Comissão de Constituição, Justiça e Redação.


