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TCM solicita mudanças na estrutura administrativa para aprimorar atividades

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Assembleia Legislativa vai apreciar o projeto de lei nº 3023/26, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), que pleiteia modernizar a legislação de regência do referido órgão. Para tal, promove alterações na Lei n° 13.251, de 14 de janeiro de 1998. A matéria aguarda designação de relator na Comissão Mista da Casa de Leis.

Tratam-se, conforme a justificativa da presidência da corte, de ajustes pontuais e necessários ao melhor desenvolvimento das atividades administrativas e finalísticas da instituição, sem incrementar despesas de pessoal nem causar impacto orçamentário e financeiro significativo.

O texto prevê a alteração da nomenclatura do cargo em comissão de Assessor Jurídico do Ministério Público de Contas (AJMP), para Assessor Técnico do Ministério Público de Contas (ATMP).

A proposição tem por objetivo dotar o Ministério Público de Contas de estrutura compatível com as necessidades dos serviços, “haja vista que conta com quatro procuradores e apenas um chefe de gabinete”. Para isso, acresce mais dois assessores técnicos à atual estrutura, visando ao melhor desenvolvimento das atividades finalísticas da instituição.

A proposta também prevê a extinção da função de Coordenadoria Técnica do órgão e indica que o anexo XIII da referida legislação, que trata dos requisitos e atribuições dos cargos de direção, chefia e assessoramento, passará por modificações. 

A nova redação prevê, ainda, o acréscimo de sete cargos de provimento em comissão na estrutura da presidência do TCM-GO, o que permitirá adequar o quadro de assessoria técnica à crescente demanda.

Para os fins do disposto no artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro do projeto será na ordem anual de R$ 2.270.051,31.

“Por fim, reforço que o TCM-GO está cumprindo com expressiva margem de segurança o limite de gastos de pessoal determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Atualmente, o referido gasto atinge o patamar de apenas 0,45% da Receita Corrente Líquida, enquanto os limites legal e prudencial são de 0,55% e 0,52%, respectivamente”, informa o presidente da corte, Joaquim Alves de Castro Neto.



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