Ministério Público Eleitoral estuda quebra de sigilo de celulares para mapear expediente de ocupantes de cargos de confiança; juristas apontam desequilíbrio no processo eleitoral
O Ministério Público Eleitoral do Distrito Federal começou a se movimentar diante de uma série de denúncias sobre ocupantes de cargos em comissão que não comparecem ao trabalho, realizam atividades políticas durante a pré-campanha e foram nomeados em quantidade superior à capacidade física das unidades para as quais foram designados.
De acordo com fontes ouvidas pela reportagem, o MPE-DF estuda pedir a quebra do sigilo dos telefones celulares de alguns desses servidores para identificar onde efetivamente eles estão dando expediente. A medida faz parte de uma força-tarefa montada para apurar as irregularidades.
As denúncias envolvem dois eixos principais: a existência de comissionados “fantasmas”, que recebem salário sem prestar serviço, e o uso de cargos públicos para realizar proselitismo político em favor de pré-candidatos. Juristas consultados avaliam que práticas desse tipo desequilibram o processo eleitoral e violam princípios da administração pública distrital, especialmente a impessoalidade e a moralidade.
O excesso de nomeações também é alvo de questionamento. Em algumas unidades, o número de comissionados nomeados seria incompatível com o espaço físico disponível, o que levanta suspeitas sobre a real necessidade dos cargos ou sobre a destinação efetiva desses servidores.
A investigação do Ministério Público Eleitoral ainda está em fase inicial, mas o interesse em acessar dados de localização via celular indica que o órgão pretende ir além das denúncias formais e verificar, com elementos objetivos, se os comissionados estão ou não exercendo suas funções. O tema ganhou relevância às vésperas das convenções partidárias, quando a máquina pública costuma ser mais pressionada por movimentações políticas.
Sigilo da fonte
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Reforça o princípio o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (Fenaj), cujo artigo 5º estabelece:
“É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte”. Também a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967), em seu artigo 7º, determina que “será assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas”.
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