O ministro também observou que, desde a Reforma da Previdência de 2019, a Constituição não usa mais a expressão “natureza pública” para qualificar as entidades de previdência complementar. E sublinhou que, independentemente do caso, as entidades públicas podem se submeter a regimes jurídicos de Direito público, mais próximas às atividades típicas do Estado, ou de Direito privado, com atividades que podem ser livremente exploradas pela sociedade. Qualquer que seja a escolha, a natureza dessas entidades continua sendo pública, isto é, pertencem à administração pública.


